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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0027005-72.2021.8.26.0224

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0027005-72.2021.8.26.0224

Ementa

Processo 0027005-72.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1008163-27.2021.8.26.0224) (processo principal 1008163-27.2021.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - V.S.B. - - A.I.B.A. - R.S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 245/248, 261/262 e 270/272), com o que concordou o Ministério Público (fls. 265). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento do acordo, o qual poderá ser noticiado pela parte interessada a qualquer tempo, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito alimentar, dele deduzidas as parcelas do acordo efetivamente pagas, ocasião em que estes autos serão desarquivados e o processo voltará a ter andamento em seus ulteriores termos. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 não haverá incidência de taxa judiciária. Sigam os autos ao arquivo se não houver pendências nos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: TEREZINHA LOPES ARARUNA (OAB 75126/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0027005-72.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1008163-27.2021.8.26.0224) (processo principal 1008163-27.2021.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - V.S.B. - - A.I.B.A. - R.S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 245/248, 261/262 e 270/272), com o que concordou o Ministério Público (fls. 265). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento do acordo, o qual poderá ser noticiado pela parte interessada a qualquer tempo, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito alimentar, dele deduzidas as parcelas do acordo efetivamente pagas, ocasião em que estes autos serão desarquivados e o processo voltará a ter andamento em seus ulteriores termos. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 não haverá incidência de taxa judiciária. Sigam os autos ao arquivo se não houver pendências nos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: TEREZINHA LOPES ARARUNA (OAB 75126/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)