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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5002391-32.2021.8.13.0400

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5002391-32.2021.8.13.0400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre o autor Juscelino Pascoal de Jesus, representado por sua curadora, e as rés (evento 177), quanto à pretensão de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e JULGO EXTINTO o processo, nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. A Samarco efetuará o pagamento na forma e no prazo da cláusula 3 do acordo, comprovando-o nos autos. As questões referentes à administração desses valores transcendem este processo e deverão ser dirimidas no juízo da curatela; b) reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos demais pedidos remanescentes, a saber: os pedidos de indenização por danos imateriais formulados por Adriana Vanilda Pascoal, Jailson Junior Moutinho e Celio Lucio Moutinho e os pedidos de reparação do direito à moradia. Quanto aos pedidos extintos sem resolução do mérito, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os procuradores de cada ré, respondendo cada autor por 1/4 (um quarto) das verbas de sucumbência (art. 87, § 1º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dessas obrigações, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à parte homologada, custas e honorários na forma ajustada pelas partes (cláusulas 16 e 17 do evento 177; art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Quanto aos honorários periciais depositados pela Samarco (evento 94), intime-se o perito Marco Aurélio Nogueira de Oliveira para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar os trabalhos efetivamente realizados e manifestar-se sobre o pedido de restituição formulado no evento 177. Em seguida, venham conclusos para deliberação sobre a destinação do depósito, que permanecerá à disposição do juízo até então. Dê-se ciência ao Ministério Público, dado o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Transitada em julgado e resolvida a destinação do depósito pericial, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002391-32.2021.8.13.0400/MG AUTOR : ADRIANA VANILDA PASCOAL ADVOGADO(A) : PATRICIA VERISSIMO LEITE (OAB ES031747) AUTOR : JUSCELINO PASCOAL DE JESUS ADVOGADO(A) : PATRICIA VERISSIMO LEITE (OAB ES031747) RÉU : SAMARCO MINERACAO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB SP276599) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE MIRANDA (OAB MG142180) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA (OAB MG152126) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) RÉU : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA CASTILHO (OAB RJ130641) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ097550) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre o autor Juscelino Pascoal de Jesus, representado por sua curadora, e as rés (evento 177), quanto à pretensão de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e JULGO EXTINTO o processo, nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. A Samarco efetuará o pagamento na forma e no prazo da cláusula 3 do acordo, comprovando-o nos autos. As questões referentes à administração desses valores transcendem este processo e deverão ser dirimidas no juízo da curatela; b) reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos demais pedidos remanescentes, a saber: os pedidos de indenização por danos imateriais formulados por Adriana Vanilda Pascoal, Jailson Junior Moutinho e Celio Lucio Moutinho e os pedidos de reparação do direito à moradia. Quanto aos pedidos extintos sem resolução do mérito, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os procuradores de cada ré, respondendo cada autor por 1/4 (um quarto) das verbas de sucumbência (art. 87, § 1º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dessas obrigações, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à parte homologada, custas e honorários na forma ajustada pelas partes (cláusulas 16 e 17 do evento 177; art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Quanto aos honorários periciais depositados pela Samarco (evento 94), intime-se o perito Marco Aurélio Nogueira de Oliveira para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar os trabalhos efetivamente realizados e manifestar-se sobre o pedido de restituição formulado no evento 177. Em seguida, venham conclusos para deliberação sobre a destinação do depósito, que permanecerá à disposição do juízo até então. Dê-se ciência ao Ministério Público, dado o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Transitada em julgado e resolvida a destinação do depósito pericial, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.