Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre o autor Juscelino Pascoal de Jesus, representado por sua curadora, e as rés (evento 177), quanto à pretensão de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e JULGO EXTINTO o processo, nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. A Samarco efetuará o pagamento na forma e no prazo da cláusula 3 do acordo, comprovando-o nos autos. As questões referentes à administração desses valores transcendem este processo e deverão ser dirimidas no juízo da curatela; b) reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos demais pedidos remanescentes, a saber: os pedidos de indenização por danos imateriais formulados por Adriana Vanilda Pascoal, Jailson Junior Moutinho e Celio Lucio Moutinho e os pedidos de reparação do direito à moradia. Quanto aos pedidos extintos sem resolução do mérito, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os procuradores de cada ré, respondendo cada autor por 1/4 (um quarto) das verbas de sucumbência (art. 87, § 1º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dessas obrigações, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à parte homologada, custas e honorários na forma ajustada pelas partes (cláusulas 16 e 17 do evento 177; art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Quanto aos honorários periciais depositados pela Samarco (evento 94), intime-se o perito Marco Aurélio Nogueira de Oliveira para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar os trabalhos efetivamente realizados e manifestar-se sobre o pedido de restituição formulado no evento 177. Em seguida, venham conclusos para deliberação sobre a destinação do depósito, que permanecerá à disposição do juízo até então. Dê-se ciência ao Ministério Público, dado o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Transitada em julgado e resolvida a destinação do depósito pericial, arquivem-se os autos, com baixa.