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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1001536-18.2026.8.13.0313

Órgão julgador
12ª CACIV - Assento 5
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1001536-18.2026.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LIMITES COGNITIVOS DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta em face de sentença que julgou encerrado o procedimento de produção antecipada de provas, homologou os documentos apresentados e declarou ilegítima a recusa da parte ré em exibir integralmente o contrato solicitado, sem imposição de medidas coercitivas adicionais e sem condenação em custas ou honorários, observando os limites legais do rito.

II. Questão em discussão

2. a) Definição dos limites do procedimento de produção antecipada de provas, especialmente quanto ao alcance da atuação judicial após a apresentação de documentos pela parte requerida. b) Possibilidade de o juízo analisar a adequação e suficiência dos documentos apresentados no âmbito da produção antecipada de provas, diante da alegada incongruência dos mesmos com o pedido inicial.

III. Razões de decidir

3. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza preparatória e instrumental, com cognição restrita, visando apenas a assegurar a obtenção da prova antes do ajuizamento da ação principal, vedada a análise do mérito ou das consequências jurídicas do fato (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).

4. Após a apresentação dos documentos reputados pertinentes pela parte requerida e esgotadas as medidas colaborativas, esgota-se o escopo do procedimento, restando a discussão acerca da suficiência ou adequação dos documentos reservada à ação principal.

5. O acolhimento do pleito recursal implicaria desvirtuamento do procedimento da produção antecipada de provas, conferindo-lhe caráter contencioso e coercitivo incompatível com sua natureza não litigiosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. "Compete ao juízo, em sede de produção antecipada de provas, apenas viabilizar a obtenção da prova requerida, sendo vedado adentrar no exame de sua suficiência ou da ocorrência do fato, cuja análise deve ser reservada ao juízo da ação principal".

2. "Encerrada a fase de colaboração e apresentada a prova pela parte requerida, o procedimento atinge seu limite, inexistindo fundamento para medidas coercitivas de natureza contenciosa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º, 400; Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.