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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1048823-57.2022.8.26.0053

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1048823-57.2022.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito da parte autora de ter seus descontos previdenciários calculados nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 (alíquota de 11% incidindo apenas sobre o valor que exceder o teto do RGPS), afastando-se a aplicação das alíquotas da Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) DETERMINAR que a obrigação de fazer acima produza efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância à modulação de efeitos do Tema 1177 do STF, devendo a ré cessar os descontos sobre a totalidade dos proventos e aplicar a regra de isenção até o teto do RGPS, ressalvada a hipótese de vigência de nova lei estadual específica posterior a essa data; (iii) CONDENAR a ré à restituição dos valores eventualmente descontados a maior (diferença entre a regra federal e a estadual) somente a partir de 01/01/2023. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ); (ii) Juros Moratórios: estabelece que são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula nº 188 do STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Durante o "período de graça" previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas, verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digi

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1048823-57.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Aucinete Maria de Souza Belos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito da parte autora de ter seus descontos previdenciários calculados nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 (alíquota de 11% incidindo apenas sobre o valor que exceder o teto do RGPS), afastando-se a aplicação das alíquotas da Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) DETERMINAR que a obrigação de fazer acima produza efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância à modulação de efeitos do Tema 1177 do STF, devendo a ré cessar os descontos sobre a totalidade dos proventos e aplicar a regra de isenção até o teto do RGPS, ressalvada a hipótese de vigência de nova lei estadual específica posterior a essa data; (iii) CONDENAR a ré à restituição dos valores eventualmente descontados a maior (diferença entre a regra federal e a estadual) somente a partir de 01/01/2023. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ); (ii) Juros Moratórios: estabelece que são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula nº 188 do STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Durante o "período de graça" previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas, verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NIVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB 414230/SP)