Ementa
Ante o exposto , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls.29/30; b) Declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 19677/2024 em relação a Alexandre Luis da Costa, condenando o DETRAN/SP a promover a exclusão definitiva dessa deliberação e de todos os seus efeitos do prontuário do autor; c) Condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da mesma data, aplicando-se a ambos (correção monetária e juros de mora) a atualização exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, de 08.12.21. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, com informações de protocolo, data e recebedor. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Intimem-se.