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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003991-04.2024.8.26.0526

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1003991-04.2024.8.26.0526

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para rejeitar a preliminar de incapacidade civil do autor e a alegação de inadequação da via eleita, acolher parcialmente a prescrição apenas para declarar inexigíveis as parcelas vencidas até 10/06/2021, declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Europa, 1239, Jardim Celani, Salto, e condenar a ré ao pagamento ao autor de R$ 700,00 por mês, desde a parcela vencida em 10/07/2021 e das vincendas até a efetiva alienação judicial ou adjudicação do bem, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios legais. Determino que, após o trânsito em julgado, seja realizada avaliação judicial do imóvel e, intimadas as partes do laudo, faculta-se a qualquer delas, no prazo comum de 30 dias, adjudicar a quota-parte da outra pelo valor apurado. Não havendo adjudicação, o bem será alienado judicialmente, com repartição igualitária do produto líquido entre os condôminos. Julgo improcedentes o pedido de cobrança das parcelas prescritas, o pedido de ressarcimento de IPTU e contas de consumo pretéritos e o pedido da ré de abatimento de supostas despesas pretéritas do produto da venda. Defiro o segredo de justiça. Indefiro o desentranhamento de documentos e as providências sancionatórias requeridas pelo autor em fls. 115 a 120. Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral e de perícia médica formulado pela ré em fls. 113 a 114. Indefiro, por fim, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, consignando também que o benefício não foi concedido ao autor no presente feito. Diante da sucumbência recíproca, que arbitro em 70% para a ré e 30% para o autor, arcará cada parte, nessa proporção, com as custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos acolhidos, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da ré, também fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003991-04.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - A.M.S. - M.L.L.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para rejeitar a preliminar de incapacidade civil do autor e a alegação de inadequação da via eleita, acolher parcialmente a prescrição apenas para declarar inexigíveis as parcelas vencidas até 10/06/2021, declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Europa, 1239, Jardim Celani, Salto, e condenar a ré ao pagamento ao autor de R$ 700,00 por mês, desde a parcela vencida em 10/07/2021 e das vincendas até a efetiva alienação judicial ou adjudicação do bem, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios legais. Determino que, após o trânsito em julgado, seja realizada avaliação judicial do imóvel e, intimadas as partes do laudo, faculta-se a qualquer delas, no prazo comum de 30 dias, adjudicar a quota-parte da outra pelo valor apurado. Não havendo adjudicação, o bem será alienado judicialmente, com repartição igualitária do produto líquido entre os condôminos. Julgo improcedentes o pedido de cobrança das parcelas prescritas, o pedido de ressarcimento de IPTU e contas de consumo pretéritos e o pedido da ré de abatimento de supostas despesas pretéritas do produto da venda. Defiro o segredo de justiça. Indefiro o desentranhamento de documentos e as providências sancionatórias requeridas pelo autor em fls. 115 a 120. Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral e de perícia médica formulado pela ré em fls. 113 a 114. Indefiro, por fim, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, consignando também que o benefício não foi concedido ao autor no presente feito. Diante da sucumbência recíproca, que arbitro em 70% para a ré e 30% para o autor, arcará cada parte, nessa proporção, com as custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos acolhidos, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da ré, também fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA BATISTA LUIZ SILVA (OAB 294300/SP), ALINI DE MORAES BOLOGNESI RAMOS (OAB 268203/SP)