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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1015536-64.2025.8.26.0032

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1015536-64.2025.8.26.0032

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a ação principal e reconvencional nos autos da ação revisional de alimentos cc pedido liminar formulado por W. A. de J. em face de P. H. B. e M. B., menores, representados por sua genitora, J. B., mantendo-se integralmente a obrigação alimentar anteriormente fixada. CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos requeridos, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. No tocante à presente relação jurídico-processual ora analisada, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rateados em 50% (cinquenta por cento) pelas partes, em razão da improcedência de ambas as relações processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa aos requeridos, tendo em vista serem beneficiários da AJG ora deferida. Ademais, diante da revogação do benefício da gratuidade processual do autor, cumpra-se as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e com as cautelas de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1015536-64.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.J. - P.H.B. e outro - P.H.B. e outro - W.A.J. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a ação principal e reconvencional nos autos da ação revisional de alimentos cc pedido liminar formulado por W. A. de J. em face de P. H. B. e M. B., menores, representados por sua genitora, J. B., mantendo-se integralmente a obrigação alimentar anteriormente fixada. CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos requeridos, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. No tocante à presente relação jurídico-processual ora analisada, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rateados em 50% (cinquenta por cento) pelas partes, em razão da improcedência de ambas as relações processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa aos requeridos, tendo em vista serem beneficiários da AJG ora deferida. Ademais, diante da revogação do benefício da gratuidade processual do autor, cumpra-se as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e com as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP), GABRIEL RICARDO DA SILVA (OAB 279271/SP), GABRIEL RICARDO DA SILVA (OAB 279271/SP), DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP), DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP), DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP)