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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014067-58.2026.8.13.0145

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1014067-58.2026.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) declarar rescindido o contrato por culpa da parte ré e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.560,00 (cinco mil e quinhentos e sessenta reais) referente ao valor do produto adquirido, cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento, na forma da Súmula n.º 43 do STJ, combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até a citação, a partir de quando deve incidir apenas a taxa SELIC cheia, que é composta pelos juros de mora e atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024); condenar a parte ré a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com imposição de juros de mora desde a citação até o arbitramento, computados com base na SELIC, sem o componente de atualização monetária, e a partir da citação deve incidir apenas a taxa SELIC cheia, que é composta pelos juros de mora e atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024); c) determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, a contar do adimplemento da condenação, retire os materiais da residência da autora, sob pena de perdimento destes em benefício da consumidora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014067-58.2026.8.13.0145/MG AUTOR : INGRID LOPES SOARES ADVOGADO(A) : LUANA LOPES SOARES (OAB MG171845) RÉU : COMERCIO SUDESTE GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DE MELLO GARCIA CYRILLO (OAB MG229872) ADVOGADO(A) : THIAGO KLEN CYRILLO (OAB MG175855) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA DE MENEZES CYRILLO (OAB MG102844) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) declarar rescindido o contrato por culpa da parte ré e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.560,00 (cinco mil e quinhentos e sessenta reais) referente ao valor do produto adquirido, cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento, na forma da Súmula n.º 43 do STJ, combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até a citação, a partir de quando deve incidir apenas a taxa SELIC cheia, que é composta pelos juros de mora e atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024); condenar a parte ré a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com imposição de juros de mora desde a citação até o arbitramento, computados com base na SELIC, sem o componente de atualização monetária, e a partir da citação deve incidir apenas a taxa SELIC cheia, que é composta pelos juros de mora e atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024); c) determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, a contar do adimplemento da condenação, retire os materiais da residência da autora, sob pena de perdimento destes em benefício da consumidora.