Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) declarar rescindido o contrato por culpa da parte ré e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.560,00 (cinco mil e quinhentos e sessenta reais) referente ao valor do produto adquirido, cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento, na forma da Súmula n.º 43 do STJ, combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até a citação, a partir de quando deve incidir apenas a taxa SELIC cheia, que é composta pelos juros de mora e atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024); condenar a parte ré a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com imposição de juros de mora desde a citação até o arbitramento, computados com base na SELIC, sem o componente de atualização monetária, e a partir da citação deve incidir apenas a taxa SELIC cheia, que é composta pelos juros de mora e atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024); c) determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, a contar do adimplemento da condenação, retire os materiais da residência da autora, sob pena de perdimento destes em benefício da consumidora.