Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013268-54.2025.8.26.0576

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1013268-54.2025.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a abusividade da cobrança do seguro, reconhecendo a ilegalidade da cobrança respectiva; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora as quantias pagas referente ao seguro, com atualização monetária desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios a contar da citação, faculta a compensação. Recíproca a sucumbência, dividem-se igualmente entre as partes as custas e despesas processuais, fixada verba honorária para os patronos de ambas as partes em 12% do valor da causa, observada a gratuidade deferida à parte autora. P.I.C. São José do Rio Preto, 26 de fevereiro de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1013268-54.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leonardo Vasconcelos de Souza - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a abusividade da cobrança do seguro, reconhecendo a ilegalidade da cobrança respectiva; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora as quantias pagas referente ao seguro, com atualização monetária desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios a contar da citação, faculta a compensação. Recíproca a sucumbência, dividem-se igualmente entre as partes as custas e despesas processuais, fixada verba honorária para os patronos de ambas as partes em 12% do valor da causa, observada a gratuidade deferida à parte autora. P.I.C. São José do Rio Preto, 26 de fevereiro de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP)