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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1002091-67.2022.8.26.0457

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1002091-67.2022.8.26.0457

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela da parte requerida por tempo indeterminado e DECLARÁ-LA, com esteio no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, notadamente os negociais e os de cunho patrimonial, bem como formulação de requerimentos administrativos e ajuizamento de ações, mantendo, porém, o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). Torno definitiva a tutela de urgência e NOMEIO, em caráter permanente, a parte requerente Alexandre Rais como curador(a) do(a) interditado(a), a quem competirá a administração de seus bens, devendo observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Dispensada, no caso, a especialização da hipoteca legal, primeiro porque a parte requerida não ostenta patrimônio a ser garantido, e segundo porque inexistem informações desabonadoras sobre a parte curadora, reconhece-se como idônea. Expeça-se e publique-se edital na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensadas as publicações na imprensa local, com lastro na norma do artigo 98, inciso III, do CPC. Expeça-se Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Pirassununga. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Expeça-se certidão ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos termos do Convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002091-67.2022.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R. - M.H.M.R. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela da parte requerida por tempo indeterminado e DECLARÁ-LA, com esteio no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, notadamente os negociais e os de cunho patrimonial, bem como formulação de requerimentos administrativos e ajuizamento de ações, mantendo, porém, o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). Torno definitiva a tutela de urgência e NOMEIO, em caráter permanente, a parte requerente Alexandre Rais como curador(a) do(a) interditado(a), a quem competirá a administração de seus bens, devendo observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Dispensada, no caso, a especialização da hipoteca legal, primeiro porque a parte requerida não ostenta patrimônio a ser garantido, e segundo porque inexistem informações desabonadoras sobre a parte curadora, reconhece-se como idônea. Expeça-se e publique-se edital na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensadas as publicações na imprensa local, com lastro na norma do artigo 98, inciso III, do CPC. Expeça-se Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Pirassununga. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Expeça-se certidão ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos termos do Convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), JESSICA MOUSSA MACEDO (OAB 387044/SP)