Ementa
por Élida Costa Rodrigues e Flávio Antunes de Pontes. As partes são maiores, casaram sob o regime comunhão parcial de bens ( Fls.17), e não adquiriram bens durante o matrimonio. Entretanto, o casal não possui mais interesse mútuo em manter a relação conjugal, e por esse motivo, desejam extinguir o matrimônio de forma consensual. É o breve relatório. Fundamento e decido. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 1/8), com relação a todas as matérias nele tratadas, para que surta os legais e jurídicos efeitos. JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deverão as partes encaminhar diretamente o presente documento, para as averbações, registros e implementação de descontos em folha e benefícios, procedendo ao recolhimento dos emolumentos eventualmente devidos, salvo, com relação aos emolumentos, em caso de gratuidade. DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados ÉLIDA COSTA RODRIGUES e FLÁVIO ANTUNES DE PONTES, que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Iguape, Cidade de Iguape, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 7029, às fls.159, do Livro B nº24, a necessária averbação para constar o decreto do divórcio. Arbitro honorários à patrona eventualmente nomeada em 100% do valor da tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Caso seja necessário o cumprimento em Comarca diversa, servirá o presente como ofício solicitando que o Exmo. Juiz competente exare-se o seu "cumpra-se", com os nossos cumprimentos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.