Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação principal e a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o valor da ação principal, observada eventual gratuidade deferida. Condeno as rés reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, também observada a gratuidade deferida. Advirto as partes de que embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.