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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010815-75.2024.8.26.0009

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1010815-75.2024.8.26.0009

Ementa

ao seu endereço declinado nos autos, manteve-se silente (fls. 119). Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Dessa forma, reputa-se efetivada a intimação, ainda que o AR tenha retornado com a observação "mudou-se". Assim, diante do silêncio do autor, EXTINGO o processo na fase de conhecimento, com base no artigo 485, inciso III , do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no Sistema. - ADV: INEZ XAVIER MACEDO DA SILVA (OAB 46470/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1010815-75.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Ferreira de Macedo - Vistos. O autor deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, caracterizando-se a hipótese de abandono prevista pelo artigo 485, III do CPC. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, por meio de carta AR enviada ao seu endereço declinado nos autos, manteve-se silente (fls. 119). Nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Dessa forma, reputa-se efetivada a intimação, ainda que o AR tenha retornado com a observação "mudou-se". Assim, diante do silêncio do autor, EXTINGO o processo na fase de conhecimento, com base no artigo 485, inciso III , do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no Sistema. - ADV: INEZ XAVIER MACEDO DA SILVA (OAB 46470/MG)