Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ponho fim à fase cognitiva do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, arcarão os autores com as custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.