Inteiro teor
Processo 0508830-63.2011.8.26.0566 (566.01.2011.508830) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Mira de Assumpcao Junior - No caso dos autos, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos (07 anos), desde o dia 27/04/2016 (fls.29/32) até o dia 24/05/2022 (fl.33), sem qualquer movimentação. Desse modo, está configurada a prescrição, pois verificou-se o decurso de mais de cinco anos entre a tentativa negativa de bloqueio de valores Sisbajud (antigo Bacenjud) e a manifestação da exequente. No mais, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso dos autos, não autoriza a condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, de fato, a exequente não deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, a qual, na verdade, foi necessária diante do inadimplemento da parte executada. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. É entendimento desta Corte Superior que 'em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa' (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.902.702/MS; rel. Min. RAUL ARAÚJO; Quarta Turma; j. em 29.11.2021). Grifei. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 1.793.007/MS; rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Quarta Turma; j. em 29.11.2021). Ainda neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO Paralisação do feito em Cartório por mais de 5 anos Arts. 174 do CTN, 487, II, e 924, V, do CPC Reexame necessário rejeitado, para manter a sentença de extinção da execução.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1534000-22.2014.8.26.0014; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). G.N. "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - Diante do requerimento da Fazenda Pública, O V. Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal - Impossibilidade de condenar a Fazenda estadual em honorários advocatícios, diante da ausência de causalidade - Ademais, o patrono da parte executada não atuou de forma contumaz para extinção do processo em comento - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Diante do resultado deste julgamento declaro prejudicado o recurso da executada. - Sentença alterada - Recurso da exequente provido e recurso da executada prejudicado". (TJSP; Apelação Cível 0007401-94.2002.8.26.0482; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). Grifei. Assim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência. Desse modo, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência de prescrição dos débitos exigidos, nos termos dos artigos 156, V e 174, ambos do CTN. Ficam levantadas eventuais penhoras e liberados os depositários, se houver, cabendo à serventia as providências que se fizerem necessárias para a sua respectiva anotação, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P I São Carlos, 03 de março de 2026. - ADV: RICARDO PEDRO (OAB 150898/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)