Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar a autora os valores de FGTS referentes ao período do contrato temporário mantido entre as partes e delimitado na petição inicial, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos exatos termos do art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei 8.177/1991, até a publicação da ata de julgamento da ADI 5.090/DF, ocorrida em 17/06/2024 e a partir de então, a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA), conforme ADI 5.090/DF.