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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000033-58.2026.8.26.0067

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
1000033-58.2026.8.26.0067

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados BR" e "Abono FUNDEB" (esta até a entrada em vigor da Lei n. 14.325/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; b) DETERMINARo recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono Fundeb", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observância dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. A EC nº 136, de 9 de setembro de 2025, com vigência a partir da publicação, alterou a EC nº 113/2021 a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Houve, portanto, a fixação de novos parâmetros de atualização monetária em relação às condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, o cálculo das parcelas devidas deverá observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 09 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/25). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000033-58.2026.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carlos Eduardo Ferraz Carvalho - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados BR" e "Abono FUNDEB" (esta até a entrada em vigor da Lei n. 14.325/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; b) DETERMINARo recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono Fundeb", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observância dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. A EC nº 136, de 9 de setembro de 2025, com vigência a partir da publicação, alterou a EC nº 113/2021 a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Houve, portanto, a fixação de novos parâmetros de atualização monetária em relação às condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, o cálculo das parcelas devidas deverá observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 09 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/25). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)