Ementa
Posto isso, homologo o acordo trazido no Evento 154, ACORDO1 e, por consequência, julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC. Igualmente, fica homologada a desistência do prazo recursal, conforme manifestação das partes, constante da parte final do acordo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo homologado. Proceda-se com a baixa nas restrições eventualmente lançadas, via SISBAJUD ou RENAJUD, e desconstituam-se as demais penhoras realizadas nos autos, expedindo-se competente ofício ou alvará, se necessário. Certifique-se. Fica indeferida, porém, a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, eis que, em que pese o contido no art. 922 do CPC, em se tratando de processo eletrônico, que pode ser desarquivado a qualquer tempo mediante simples ato da parte autora, tal medida não apresenta efetividade.