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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0024308-10.2023.8.26.0224

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0024308-10.2023.8.26.0224

Ementa

24308-10.2023.8.26.0224/08 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Elisangela Ferreira Castaldi - Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor instaurado por Elisangela Ferreira Castaldi contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nos termos doart. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, os valores referentes a requisições de pequeno valor devem ser transferidosdiretamente ao credor ou ao seu advogado. Contudo, os valores foram disponibilizados em conta judicial vinculada ao processo. Ante o pagamento do quanto devido (fls. 116/118), JULGO EXTINTO este incidente com fulcro nos artigos 924, II e art. 925 do CPC. Após certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Elisangela Ferreira Castaldi no valor de R$318,39. O prazo da intimação deverá obedecer a contagem em dobro às Fazendas, Defensoria, e Ministério Público, conforme artigos 180, 183, 186 e 219 do CPC. A contagem de prazo fica sujeita ainda às normas de intimação via portal eletrônico, cuja "certidão de leitura" e "certidão de não-leitura" são automaticamente lançadas pelo SAJPG5, sem interferência da Serventia. Somente após a certidão de trânsito dê-se vista ao interessado para apresentar formulário MLE para conferência da Serventia, e levantamento. Para formulários juntados antes da intimação aguarde-se análise para após o trânsito em julgado. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos do cumprimento de sentença. Comunique-se à DEPRE quanto à extinção deste incidente. P.I.C - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP)

Inteiro teor

Processo 0024308-10.2023.8.26.0224/08 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Elisangela Ferreira Castaldi - Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor instaurado por Elisangela Ferreira Castaldi contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nos termos doart. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, os valores referentes a requisições de pequeno valor devem ser transferidosdiretamente ao credor ou ao seu advogado. Contudo, os valores foram disponibilizados em conta judicial vinculada ao processo. Ante o pagamento do quanto devido (fls. 116/118), JULGO EXTINTO este incidente com fulcro nos artigos 924, II e art. 925 do CPC. Após certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Elisangela Ferreira Castaldi no valor de R$318,39. O prazo da intimação deverá obedecer a contagem em dobro às Fazendas, Defensoria, e Ministério Público, conforme artigos 180, 183, 186 e 219 do CPC. A contagem de prazo fica sujeita ainda às normas de intimação via portal eletrônico, cuja "certidão de leitura" e "certidão de não-leitura" são automaticamente lançadas pelo SAJPG5, sem interferência da Serventia. Somente após a certidão de trânsito dê-se vista ao interessado para apresentar formulário MLE para conferência da Serventia, e levantamento. Para formulários juntados antes da intimação aguarde-se análise para após o trânsito em julgado. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos do cumprimento de sentença. Comunique-se à DEPRE quanto à extinção deste incidente. P.I.C - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP)