Ementa
nação da parte quanto a resultado do julgamento.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos neste ponto.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, que passa a constar:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4014453-65.2025.8.26.0224/SP
AUTOR : DOUGLAS JOSE CORREIA BARBOSA
ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES LEANDRO (OAB SP452695)
RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 40.1 e 42.1: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença do evento 35.1. A parte ré alega equívoco no dispositivo quanto à parcial improcedência. Já a parte autora alega, em suma, omissões quanto às teses de venda casada, repetição do indébito e financiamento de tarifas, além de equívoco no dispositivo pelo registro da expressão “parcialmente improcedentes”.
De início, assiste razão às embargantes quanto ao erro material mencionado, pois de fato constou equivocadamente “parcialmente improcedente”, quando o correto, diante do teor da fundamentação, é integral improcedência, o que retifico nesta oportunidade.
No tocante às supostas omissões, os embargos não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos neste ponto.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, que passa a constar:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Guarulhos, 05/02/2026