Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora, BARBARA YASMINA BRANDÃO ALMEIDA, à progressão horizontal para o grau "J" da carreira de Professor de Educação Básica (MASP 1063210-7), com data de vigência retroativa a 31 de dezembro de 2024, devendo o Estado de Minas Gerais proceder às anotações pertinentes nos registros funcionais da servidora. B) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes dos atrasos na implementação financeira das seguintes evoluções funcionais: b.1) Diferenças alusivas à progressão para o grau "H", devidas desde a data de vigência em 31/12/2020; b.2) Diferenças alusivas à progressão para o grau "I", devidas desde a data de vigência em 31/12/2022; b.3) Diferenças alusivas à progressão para o grau "J", devidas desde a data de vigência em 31/12/2024, compreendidas até a efetiva implementação em folha de pagamento.