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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001029-98.2026.8.13.0073

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1001029-98.2026.8.13.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora, BARBARA YASMINA BRANDÃO ALMEIDA, à progressão horizontal para o grau "J" da carreira de Professor de Educação Básica (MASP 1063210-7), com data de vigência retroativa a 31 de dezembro de 2024, devendo o Estado de Minas Gerais proceder às anotações pertinentes nos registros funcionais da servidora. B) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes dos atrasos na implementação financeira das seguintes evoluções funcionais: b.1) Diferenças alusivas à progressão para o grau "H", devidas desde a data de vigência em 31/12/2020; b.2) Diferenças alusivas à progressão para o grau "I", devidas desde a data de vigência em 31/12/2022; b.3) Diferenças alusivas à progressão para o grau "J", devidas desde a data de vigência em 31/12/2024, compreendidas até a efetiva implementação em folha de pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001029-98.2026.8.13.0073/MG REQUERENTE : BARBARA YASMINA BRANDÃO ALMEIDA ADVOGADO(A) : BERNARDO TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG227208) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora, BARBARA YASMINA BRANDÃO ALMEIDA, à progressão horizontal para o grau "J" da carreira de Professor de Educação Básica (MASP 1063210-7), com data de vigência retroativa a 31 de dezembro de 2024, devendo o Estado de Minas Gerais proceder às anotações pertinentes nos registros funcionais da servidora. B) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes dos atrasos na implementação financeira das seguintes evoluções funcionais: b.1) Diferenças alusivas à progressão para o grau "H", devidas desde a data de vigência em 31/12/2020; b.2) Diferenças alusivas à progressão para o grau "I", devidas desde a data de vigência em 31/12/2022; b.3) Diferenças alusivas à progressão para o grau "J", devidas desde a data de vigência em 31/12/2024, compreendidas até a efetiva implementação em folha de pagamento.