Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida na obrigação de reativar a conta +55 (31) 99438-0595, na plataforma WhatsApp. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência reciproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.