Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, custas judiciais e despesas processuais pela parte autora, sem honorários sucumbenciais na espécie, diante da ausência de contrariedade. Para fins de recurso, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.