Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora, JUSSARA SANTOS VERSIANE, às progressões horizontais, nos seguintes termos: Grau B, a partir de 27/03/2020; Grau C, a partir de 27/03/2022; Grau D, a partir de 27/03/2024; e Grau E, a partir de 27/03/2026, observada, quanto às três últimas progressões, a aquisição dos respectivos requisitos em 27/04/2022, 27/04/2024 e 27/04/2026, respectivamente, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei Municipal nº 942/2015; b) reconhecer o direito da autora à promoção vertical para o Nível II, em razão do preenchimento dos requisitos em 27/03/2025, com efetivação e efeitos financeiros a partir de abril de 2026, nos termos do § 4º do art. 42 da Lei Municipal nº 942/2015, observada, para fins de posicionamento, a regra prevista no § 3º do mesmo dispositivo; c) condenar o Município de Engenheiro Navarro ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões e da promoção reconhecidas nesta sentença, observados, para cada período, o nível e o grau devidos à autora e os respectivos marcos temporais acima estabelecidos, bem como as recomposições remuneratórias instituídas por legislação municipal superveniente, respeitada a prescrição quinquenal; d) condenar o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias sobre as férias acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e demais direitos que tenham o vencimento como base de cálculo, observadas as respectivas bases de cálculo previstas na legislação municipal; e) determinar ao Município requerido que proceda ao reposicionamento funcional da autora no Nível II e no Grau E, observados os marcos temporais reconhecidos nesta sentença, com a correspondente adequação de sua remuneração em folha de pagamento.