Ementa
Processo 0003733-60.2017.8.26.0201 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DOUGLAS EBIHARA ROCHA - - MATHEUS GIMENEZ VALERIO - Ante todo o exposto, considerando a decisão desclassificatória proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença e avocando a competência nos termos do artigo 492, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para, desclassificada a imputação inicial pelo Conselho de Sentença para um crime de competência do Juiz Singular, CONDENAR o réu MATHEUS GIMENEZ VALÉRIO como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, dada a análise desfavorável de vetores do artigo 59 do Código Penal impõe a adoção de regime intermediário como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (Súmula 719 do STF) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa as circunstâncias judiciais são desfavoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal). Pela mesma razão, incabível o Sursis. No caso, incabível a execução imediata da pena, não se aplicando ao caso concreto o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1068. Com efeito, uma vez que houve pelo Conselho de Sentença a desclassificação do crime doloso contra a vida, é certo que o julgamento e a presente condenação foi feita, efetivamente, pelo juiz singular presidente do Tribunal do Júri, nos termos do disposto pelo art.492, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a análise total dos fatos, em especial a materialidade e autoria, não se deu pelo Conselho de Sentença, não se aplicando, pois, a efetiva soberania dos vereditos para fins condenatórios, havendo, portanto, manifesto distinguishing entre a situação concreta e o entendimento recém exarado pelo Excelso Pretório quando do julgamento do Tema n. 1068." Concedo ao condenado o direito de recorrerem em liberdade, considerando que responderam soltos a todo o processo, não se encontrando presentes quaisquer dos elementos autorizadores de suas custódias cautelares. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo, tornando os autos à análise de eventual prescrição retroativa em concreto. Sentença publicada nesta audiência, saindo os presentes devidamente intimados. Sentença publicada nesta audiência, saindo os presentes devidamente intimados. Dispensado o registro da sentença, conforme artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), THIAGO FERREIRA D