Ementa
soal do credor. Suficiência da intimação do patrono por meio da imprensa oficial. Precedentes jurisprudenciais do STJ neste sentido. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0000103-49.2019.8.26.0484; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Assim, considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. EXPEÇA-SE MLE (fl. 38) em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638409945379138610 O preenchimento do Formulário MLE deve seguir as instruções do Comunicado CG 12/24 e que pode ser consultado neste link https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214910 É de suma importância que sejam observadas as instruções a fim de que se evitar morosidade e erro na expedição do MLE. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20). Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento. Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC). Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a cert
Inteiro teor
Processo 0001385-02.2025.8.26.0456 (processo principal 1002430-58.2024.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daniely Rabelo Sobrinho Vieira - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Práticas Abusivas movida por Daniely Rabelo Sobrinho Vieira em face de Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento na qual houve a comprovação do depósito do valor executado. No entanto, mesmo intimada para dizer se houve a satisfação da execução, a parte exequente nada disse. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, mas quedou-se inerte, presumindo-se, assim, satisfeita a obrigação. Destaque-se que para haver a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, já que a extinção do processo não está se dando por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE.1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.070.880/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023). No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo homologado. Suspensão do processo determinada. Decurso do prazo para cumprimento da transação. Processo extinto, nos termos do artigo 924, II, do CPC, por falta de manifestação da exequente, após ter sido ele intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a satisfação da dívida, sob pena de extinção da execução. Desnecessidade de intimação pessoal do credor. Suficiência da intimação do patrono por meio da imprensa oficial. Precedentes jurisprudenciais do STJ neste sentido. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 0000103-49.2019.8.26.0484; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Assim, considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. EXPEÇA-SE MLE (fl. 38) em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638409945379138610 O preenchimento do Formulário MLE deve seguir as instruções do Comunicado CG 12/24 e que pode ser consultado neste link https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214910 É de suma importância que sejam observadas as instruções a fim de que se evitar morosidade e erro na expedição do MLE. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20). Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento. Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC). Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)