Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL DE FÁTIMA BONESI BISEO contra o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o município réu ao pagamento em favor das autoras de adicional de insalubridade de 20% (grau médio), observada a prescrição quinquenal, a ser calculado na fase de cumprimento da sentença, não incidindo na base de cálculo dos adicionais temporais. O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção e quanto aos juros moratórios, devidos a partir a citação, deve incidir a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária; b) CONDENAR o réu, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.952/85 e n° 11.608/03, o réu está isento do pagamento de custas. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se.