Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO LEGÍTIMA DO RÉU. NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O pedido de desclassificação da conduta do agente de constrangimento ilegal para exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que houve exclusão do uso da arma de fogo, não deve ser acolhido. Isso porque a mera simulação de empunhadura de uma arma de fogo com o objetivo de fazer a vítima deixar a residência caracteriza a violência ou grave ameaça necessária para o reconhecimento do ilícito imputado.
3. Inviável, ainda, o reconhecimento de que a pretensão do réu era legítima, por demandar incursão em fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.