Ementa
Ante o exposto,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Por se trata de contexto de litigância predatória, no qual a parte não possui ciência dos fatos, condeno a representante da autora, Dr. RAFAEL JESUS MOREIRA, ao pagamento das custas e honorários em favor da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa. Reconheço, ainda, alitigância de má-fé, condenando a representante da parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Por fim, expeça-se Ofício ao Ministério Público de São Paulo e para OAB/SP para que apurem as condutas de RAFAEL JESUS MOREIRA para que apurem a conduta dos envolvidos. Instrua o presente com cópia da Sentença, da Petição Inicial e a procuração. Ainda, expeça-se Ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas NUMOPEDE deste tribunal informando este caso. Instrua o presente com cópia da inicial, da sentença e a procuração. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. (dispensada do registro conforme Provimento CG 03/2017 - art. 304, NSCGJSP). - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)