Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0008609-41.2020.8.26.0496

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0008609-41.2020.8.26.0496

Ementa

Processo 0008609-41.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ADRIANO ALVES SILVA - Vistos. Nos termos da manifestação do Representante do Ministério Público, findo o período do livramento condicional sem revogação , sua extinção é de rigor. Assim, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta nos autos, ao(à) sentenciado(a), nos termos do art. 90 do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura, caso necessário. Proceda a serventia às devidas anotações e comunicações, notadamente junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

Processo 0008609-41.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ADRIANO ALVES SILVA - Vistos. Nos termos da manifestação do Representante do Ministério Público, findo o período do livramento condicional sem revogação , sua extinção é de rigor. Assim, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta nos autos, ao(à) sentenciado(a), nos termos do art. 90 do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura, caso necessário. Proceda a serventia às devidas anotações e comunicações, notadamente junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAYARA BALBINOT (OAB 353701/SP)