Inteiro teor
Processo 0000893-72.2025.8.26.0597 (processo principal 1000079-77.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gustavo Damiao de Mello Barbosa - Hurb Technologies S/A - Vistos. 1-Pretende o exequente a realização de pesquisa através do sistema SNIPER. Com efeito, o CNJ lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, denominado SNIPER, desenvolvido com a finalidade de facilitar a investigação patrimonial. No entanto, o simples pedido de pesquisa com uso do sistema SNIPER, sem a devida fundamentação e adequada justificativa na Lei Complementar nº 105/2001 não é suficiente à sua autorização, tendo em vista que sua utilização implica na quebra de sigilo bancário e patrimonial, tratando-se de medida excepcional, não se enquadrando, portanto, ao caso dos autos, já que a ausência de localização de bens, por si só, não é bastante para o uso da ferramenta. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). (grifo nosso) Agravo de Instrumento Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor Decisão correta Medida que implica a quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017884-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). (grifo nosso) Assim, indefiro o pedido. 2-No mais, diante da inexistência de bens, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3-Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. 4-Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)