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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009545-06.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1009545-06.2025.8.26.0001

Ementa

rmações de que Gabriela tenha renda própria e que possa prover o próprio sustento. Lado outro, a exoneração da obrigação alimentar em relação a um beneficiário não enseja automaticamente redução dos alimentos em favor do outro beneficiário, uma vez que tratando-se de alimentos intuito familiae não é possível aferir com exatidão qual o percentual devido a cada um deles. Nesse contexto de absoluta ausência de provas da alteração da situação fática que ensejou a fixação da obrigação, a demanda é improcedente em relação à requerida Gabriela. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente, nos termos do art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda proposta por Edimilson Martins dos Santos contra Leticia Sueli Lopes Martins dos Santos e Gabriela Rosa Lopes Martins Santos, e o faço para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação à filha correquerida Letícia Sueli Lopes Martins dos Santos, mantido o valor dos alimentos anteriormente fixados em sua totalidade em prol da filha correquerida Gabriela Rosa Lopes Martins Santos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, corrigidos desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009545-06.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.S. - L.S.L.M.S. - - G.R.L.M.S. - É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas uma vez que os fatos relevantes para o julgamento da controvérsia acham-se suficientemente esclarecidos (art.355, inc.I, do Código de Processo Civil). Passo à análise do mérito da demanda. O critério norteador da solução de demandas como esta é o binômio necessidade e possibilidade das partes envolvidas (arts.1.694, §1º, e 1.699, do Código Civil), observando-se sempre o disposto no art. 1.694, caput, do Código Civil: art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. Na hipótese, com relação à requerida Letícia houve reconhecimento jurídico do pedido, sendo de rigor a procedência do pedido exoneratório. Outrossim, é dos autos que os alimentos foram fixados no montante de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante acrescido de 5% sobre participação em lucros e rendimentos (PLR) em favor de duas filhas, Letícia e Gabriela. E em que pese Letícia tenha condições de prover o próprio sustento, não há demonstração de que a correquerida Gabriela não necessite dos alimentos fixados ou de que o autor não possa mais prestá-los. Com efeito, o pedido exoneratório funda-se estritamente na maioridade da alimentada, sequer inexistindo alegação de impossibilidade do alimentante. Ademais, com a maioridade civil, os alimentos deixam de se fundamentar no poder familiar e passam a se pautar no vínculo de solidariedade que une os membros do agrupamento familiar. Analisando-se a necessidade da alimentada, ainda em idade escolar, não há nos autos informações de que Gabriela tenha renda própria e que possa prover o próprio sustento. Lado outro, a exoneração da obrigação alimentar em relação a um beneficiário não enseja automaticamente redução dos alimentos em favor do outro beneficiário, uma vez que tratando-se de alimentos intuito familiae não é possível aferir com exatidão qual o percentual devido a cada um deles. Nesse contexto de absoluta ausência de provas da alteração da situação fática que ensejou a fixação da obrigação, a demanda é improcedente em relação à requerida Gabriela. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente, nos termos do art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda proposta por Edimilson Martins dos Santos contra Leticia Sueli Lopes Martins dos Santos e Gabriela Rosa Lopes Martins Santos, e o faço para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação à filha correquerida Letícia Sueli Lopes Martins dos Santos, mantido o valor dos alimentos anteriormente fixados em sua totalidade em prol da filha correquerida Gabriela Rosa Lopes Martins Santos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, corrigidos desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TATIANI REGINA ORTIZ XAVIER (OAB 301478/SP), AGGEU DA SILVA FARIA (OAB 306180/SP), JADE LOUISE RODRIGUES BARBOSA (OAB 421436/SP), NATHÁLIA CAROLINE FAGUNDES SILVA (OAB 435219/SP), TATIANI REGINA ORTIZ XAVIER (OAB 301478/SP), AGGEU DA SILVA FARIA (OAB 306180/SP)