Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.