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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4006016-65.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
4006016-65.2025.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006016-65.2025.8.26.0020/SP

EXEQUENTE : GIGI CURSOS LTDA

ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA GRACIOLLI (OAB SP268185)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo celebrado no evento 31, suspendo o presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e determino que se aguarde em arquivo o cumprimento da obrigação.

Providencie a Serventia, com brevidade, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência para o Portal de Custas de R$804,52, que se destinará à parte exequente, a fim de satisfazer a primeira prestação do acordo, e o desbloqueio, em favor da parte executada, do restante dos ativos financeiros no importe de R$150,00.

Tendo em vista que a autocomposição importa o inequívoco reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, não serão admitidos embargos à execução para a análise dessas circunstâncias, sobre as quais operou-se a preclusão lógica, por ser a prática do ato de transação incompatível com o posterior questionamento daquilo a que o devedor se obrigou.

Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do que foi convencionado, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, o processo será extinto com fundamento no cumprimento da obrigação, cabendo à Serventia certificar o decurso do referido prazo e encaminhar os autos à conclusão para que se profira a sentença.

Aproveito a oportunidade para parabenizar os participantes do processo por contribuírem de forma efetiva na solução consensual e adequada da controvérsia, desempenhando a cidadania com protagonismo, ao se firmarem como corresponsáveis pelo destino a ser conferido aos próprios direitos.

Fica, desde já, deferida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor de quem figura como credor, inclusive na hipótese de depósito voluntário de quantia incontroversa para quitação.

Esclareço, ainda, que, a fim de propiciar a emissão do referido MLE pela Serventia, a parte interessada deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ.

Ressalto, outrossim, que, se houver sido indicada a conta de titularidade do advogado, o levantamento dependerá da prévia apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação conferida pela parte beneficiada pelo levantamento, não valendo para o advogado substabelecido a juntada do mero substabelecimento, porquanto se trata de poder especial e, portanto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006016-65.2025.8.26.0020/SP EXEQUENTE : GIGI CURSOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA GRACIOLLI (OAB SP268185) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado no evento 31, suspendo o presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e determino que se aguarde em arquivo o cumprimento da obrigação. Providencie a Serventia, com brevidade, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência para o Portal de Custas de R$804,52, que se destinará à parte exequente, a fim de satisfazer a primeira prestação do acordo, e o desbloqueio, em favor da parte executada, do restante dos ativos financeiros no importe de R$150,00. Tendo em vista que a autocomposição importa o inequívoco reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, não serão admitidos embargos à execução para a análise dessas circunstâncias, sobre as quais operou-se a preclusão lógica, por ser a prática do ato de transação incompatível com o posterior questionamento daquilo a que o devedor se obrigou. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do que foi convencionado, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, o processo será extinto com fundamento no cumprimento da obrigação, cabendo à Serventia certificar o decurso do referido prazo e encaminhar os autos à conclusão para que se profira a sentença. Aproveito a oportunidade para parabenizar os participantes do processo por contribuírem de forma efetiva na solução consensual e adequada da controvérsia, desempenhando a cidadania com protagonismo, ao se firmarem como corresponsáveis pelo destino a ser conferido aos próprios direitos. Fica, desde já, deferida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor de quem figura como credor, inclusive na hipótese de depósito voluntário de quantia incontroversa para quitação. Esclareço, ainda, que, a fim de propiciar a emissão do referido MLE pela Serventia, a parte interessada deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ. Ressalto, outrossim, que, se houver sido indicada a conta de titularidade do advogado, o levantamento dependerá da prévia apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação conferida pela parte beneficiada pelo levantamento, não valendo para o advogado substabelecido a juntada do mero substabelecimento, porquanto se trata de poder especial e, portanto, personalíssimo conferido somente ao substabelecente. Int.