Ementa
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Torno sem efeito a(s) constrição(ões) patrimonial(ais) porventura determinada(s) nos autos, em especial aquela levada a efeito junto a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0005986-34.2020.8.26.0001, providenciando a Serventia o necessário após certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1027276-30.2016.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.B.B. - L.E.B. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por A.B.B. em face de L.E.B., visando à cobrança de parcelas alimentares supostamente inadimplidas no período de agosto de 2013 a janeiro de 2014. Conforme se verifica dos autos, a exequente atingiu a maioridade em março de 2014, de modo que o prazo prescricional para cobrança de alimentos pretéritos, previsto no art. 206, §2º, do Código Civil, passou a fluir a partir de então, findando-se em março de 2016. A presente execução, entretanto, somente foi ajuizada em setembro de 2016, quando já ultrapassado o prazo bienal, motivo pelo qual se encontra prescrita a pretensão executória. A jurisprudência consolidada reconhece que a prescrição para cobrança de parcelas alimentares vencidas é de dois anos, iniciando-se com a maioridade do alimentando. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (primeiro ou segundo grau/instâncias ordinárias) pela parte a quem aproveita, conforme o art. 193 do Código Civil, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Torno sem efeito a(s) constrição(ões) patrimonial(ais) porventura determinada(s) nos autos, em especial aquela levada a efeito junto a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0005986-34.2020.8.26.0001, providenciando a Serventia o necessário após certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB 450117/SP), FERNANDO PELISSON GINESI (OAB 412868/SP), ADRIANA DE AMORIM SILVA (OAB 398954/SP), LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 277791/SP)