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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000991-57.2023.8.26.0420

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1000991-57.2023.8.26.0420

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, tão somente para reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período descrito na inicial (02.09.1987 a 17.09.1989). Sendo vedada a compensação de honorários pela nova sistemática conferida pelo CPC (art. 85 § 14, in fine), com base no critério da causalidade, ante asucumbênciaparcial, condeno ambas ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária (art. 85, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). P.I.C. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000991-57.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cornelio Benedito Soares - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, tão somente para reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período descrito na inicial (02.09.1987 a 17.09.1989). Sendo vedada a compensação de honorários pela nova sistemática conferida pelo CPC (art. 85 § 14, in fine), com base no critério da causalidade, ante asucumbênciaparcial, condeno ambas ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária (art. 85, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). P.I.C. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)