Ementa
Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas eventualmente em aberto, ressalvada, se for o caso, eventual gratuidade de justiça concedida. Tendo em vista que a alegação de litispendência foi suscitada pela parte executada, a qual se tornou o empecilho para o prosseguimento da ação, vez que o autor não promoveu o regular prosseguimento do feito com os esclarecimento necessários e ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 8º, do CPC). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (alíneas "I", "II", "III" e "IV", do § 2º do art. 85 do CPC). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção desde hoje pela tabela prática deste E. Tribunal (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), e os juros de mora deverão seguir o disposto no §16º, do art. 85, do CPC. Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1010953-22.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ivo Fernandes Barreto 27063919873 - Andre Luiz Santos da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta por Ivo Fernandes Barreto em face de André Luiz Santos da Silva. O executado, citado, apresentou exceção de pré-executividade, alegando litispendência, vez que distribuído o feito de n.º 1005115-98.2023.8.26.0609, em trâmite na 1ª Vara Cível. Determinada a juntada das peças essenciais do processo de n.º 1005115-98.2023.8.26.0609 pelo exequente, este se quedou inerte (p. 55). Dada nova oportunidade para manifestação em termos de prosseguimento do feito, ante a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, quedou-se inerte o autor. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. O requerente não promoveu o regular andamento do feito, ou seja, não forneceu as informações necessárias para análise de litispendência, imprescindível para o seguimento da ação, demonstrando, assim, o desinteresse no prosseguimento do feito. Portanto, por não promover as diligências que lhe competiam, conclui-se que o autor abandonou a causa, dando ensejo à extinção do processo. Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas eventualmente em aberto, ressalvada, se for o caso, eventual gratuidade de justiça concedida. Tendo em vista que a alegação de litispendência foi suscitada pela parte executada, a qual se tornou o empecilho para o prosseguimento da ação, vez que o autor não promoveu o regular prosseguimento do feito com os esclarecimento necessários e ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 8º, do CPC). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (alíneas "I", "II", "III" e "IV", do § 2º do art. 85 do CPC). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção desde hoje pela tabela prática deste E. Tribunal (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), e os juros de mora deverão seguir o disposto no §16º, do art. 85, do CPC. Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA BRITO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 396265/SP), GABRIEL SOUSA DE ALEXANDRES (OAB 444001/SP)