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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.011.902

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/12/2022
Publicação
DJe 14/12/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POLUIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação de infringência do referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.

2. Segundo a compreensão do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens.

3. Uma vez que a sentença condenatória registrou haver testemunhos nos autos a descreverem existir contaminação por coliformes termotolerantes nos materiais analisados, decorrente de dejetos dos bovinos do réu que estavam sendo carreados para o curso d'água, e que o acórdão consignou haver laudo no feito a concluir que houve poluição, com potencial para conferir danos à saúde, que somente ocorreria se o consumo da água ocorresse in natura, caracterizado está o crime de poluição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.