Ementa
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO: A) IMPROCEDENTE a presente ação movida por EDUARDO GOMES SAFADY em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JABOTICABEIRAS e SENDCOM SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), em consonância com as diretrizes do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil. B) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por EDUARDO GOMES SAFADY em face de FRANCINE GABRIELLY DE TOLEDO VAZ MOTTA, KAYAN CAMARGO DOS SANTOS e JOÃO PEDRO DE TOLEDO VAZ MONTEIRO, o que faço para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado desde o evento danoso e acrescido de juros de mora desde a citação e reparação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser devidamente atualizado desde a sentença, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno os requeridos a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 1013685-25.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Gomes Safady - João Pedro de Toledo Vaz Monteiro - - Francine Gabrielly de Toledo Vaz Motta - - Kayan Camargo dos Santos - - Condomínio Residencial Jabuticabeiras - - Sendcom Seguranca Inteligente Eireli - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO: A) IMPROCEDENTE a presente ação movida por EDUARDO GOMES SAFADY em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JABOTICABEIRAS e SENDCOM SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), em consonância com as diretrizes do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil. B) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por EDUARDO GOMES SAFADY em face de FRANCINE GABRIELLY DE TOLEDO VAZ MOTTA, KAYAN CAMARGO DOS SANTOS e JOÃO PEDRO DE TOLEDO VAZ MONTEIRO, o que faço para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado desde o evento danoso e acrescido de juros de mora desde a citação e reparação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser devidamente atualizado desde a sentença, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno os requeridos a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ALAN FARIAS ZANDONADI (OAB 428633/SP), HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB 394355/SP), FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS (OAB 354531/SP), ROBERTA SOLANO MALLORQUIN CARLOS (OAB 483723/SP), FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS (OAB 354531/SP), FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS (OAB 354531/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP)