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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 5000576-21.2023.8.13.0144

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5000576-21.2023.8.13.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$125,75 (cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), bloqueada via Sisbajud, em favor da procuradora da exequente, Dra. Ivania de Azevedo Silva, CPF 078.323.676-01, para crédito na conta indicada nos autos: Banco do Brasil S/A, Agência 1751-5, Conta Corrente 17061-5. Expeça-se o competente alvará. Conforme comprovante em anexo, não há saldo remanescente a ser desbloqueado em favor da executada Comprovado nos autos o efetivo recolhimento e levantamento do valor pelo exequente, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 53, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000576-21.2023.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ANA PAULA QUERINO PEREIRA - ME CPF: 09.141.265/0001-84 RÉU: FRANCIELLE FERNANDA SOUZA CPF: 124.292.596-13 DECISÃO Em ID 10720056446, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual a executada efetuará o pagamento da quantia de R$125,75 (cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), já bloqueada via sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", dando a exequente plena e geral quitação do débito objeto dos presentes autos. Requerem, ainda, a expedição de alvará de levantamento em favor da procuradora da exequente e o desbloqueio de eventual saldo remanescente em favor da executada. Vieram os autos conclusos. Decido. A autocomposição entabulada entre as partes é medida que se afina com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como com o estímulo à solução consensual dos conflitos preconizado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo não encerra cláusula contrária à lei ou à ordem pública, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$125,75 (cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), bloqueada via Sisbajud, em favor da procuradora da exequente, Dra. Ivania de Azevedo Silva, CPF 078.323.676-01, para crédito na conta indicada nos autos: Banco do Brasil S/A, Agência 1751-5, Conta Corrente 17061-5. Expeça-se o competente alvará. Conforme comprovante em anexo, não há saldo remanescente a ser desbloqueado em favor da executada Comprovado nos autos o efetivo recolhimento e levantamento do valor pelo exequente, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 53, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro