Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009473-27.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1009473-27.2025.8.26.0451

Ementa

o - Vistos. 1. A impugnação ao valor da causa formulada pela terceira ré deve ser rejeitada, porquanto corresponde ele ao proveito patrimonial perseguido e deve exprimir o conteúdo econômico da demanda tal como proposta, descabendo, por ora, cogitar-se sobre a procedência ou improcedência de seus fundamentos, ressalvado, de todo modo, que a sua manutenção nenhuma implicação tem no julgamento do litígio, não importando em qualquer juízo a respeito do mérito das postulações e, logo, não tendo repercussão na apreciação da existência ou extensão do direito invocado pela demandante. Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho o valor dado à causa 2. Indefiro, ainda, a denunciação da lide formulada pela primeira ré, por não configurada hipótese legal de cabimento, nos termos do art. 125, do Código de Processo Civil. 3. As demais preliminares serão apreciadas por ocasião do saneamento ou julgamento da lide. 4. Após a publicação desta deliberação, tornem conclusos. Int. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PEDRO HENRIQUE GENEROSO FILHO (OAB 458422/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1009473-27.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Brunna Calcidoni - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. 1. A impugnação ao valor da causa formulada pela terceira ré deve ser rejeitada, porquanto corresponde ele ao proveito patrimonial perseguido e deve exprimir o conteúdo econômico da demanda tal como proposta, descabendo, por ora, cogitar-se sobre a procedência ou improcedência de seus fundamentos, ressalvado, de todo modo, que a sua manutenção nenhuma implicação tem no julgamento do litígio, não importando em qualquer juízo a respeito do mérito das postulações e, logo, não tendo repercussão na apreciação da existência ou extensão do direito invocado pela demandante. Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho o valor dado à causa 2. Indefiro, ainda, a denunciação da lide formulada pela primeira ré, por não configurada hipótese legal de cabimento, nos termos do art. 125, do Código de Processo Civil. 3. As demais preliminares serão apreciadas por ocasião do saneamento ou julgamento da lide. 4. Após a publicação desta deliberação, tornem conclusos. Int. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PEDRO HENRIQUE GENEROSO FILHO (OAB 458422/SP)