Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5022308-06.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA RENI FERREIRA CPF: 761.706.676-72 RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA RENI FERREIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narra ter sido vítima de atropelamento por veículo automotor, indicando, inicialmente, a data de 10/08/2016. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura nasal e diversas escoriações, com consequente debilidade física permanente. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$13.500,00, correspondente ao teto legal, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob o argumento de que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização devida. Juntou os documentos. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 48874751). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, apontou divergência nas datas do acidente informadas pela autora, defendeu que eventual indenização deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a Súmula 474 do STJ, e rechaçou a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 75074177), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10582813790, ocasião em que este Juízo afastou expressamente as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), considerando que a apresentação de contestação de mérito pela seguradora caracterizou a pretensão resistida. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e oral. Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo foi anexado ao ID 9594651830, com posteriores esclarecimentos prestados pelo expert no ID 9658000699. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ata no ID 10727862279), na qual a parte ré esteve ausente, operando-se a preclusão da prova oral requerida. O Boletim de Ocorrência foi juntado aos autos no ID 10729253943. A requerida apresentou alegações finais ao ID 107409605652, enquanto a autora apresentou memoriais ao ID 10744814729. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Processuais Conforme relatado, as questões preliminares suscitadas pela requerida (falta de interesse de agir e inépcia da inicial) já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 10582813790. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise direta do mérito. Do Mérito A controvérsia inicial cinge-se à ocorrência do acidente e ao nexo de causalidade, especialmente devido à divergência de datas apontada pela ré. A autora indicou na petição inicial que o acidente ocorreu em 10/08/2016. Contudo, a prova documental carreada aos autos demonstra tratar-se de mero erro material de digitação. O Boletim de Ocorrência de trânsito (REDS 2015-016968563-001), juntado ao ID 10729253943, comprova de forma inequívoca que a autora, na condição de pedestre, foi atropelada pelo veículo Fiat/Fiorino, placa OQL-5052, no dia 10/08/2015. Os prontuários médicos da FHEMIG (Hospital João XXIII), juntados nos IDs 15773912 e 10729276028, são contemporâneos a esta data e atestam o atendimento de urgência devido a trauma na face. Ademais, o laudo pericial (ID 9594651830) confirmou o nexo de causalidade entre as lesões suportadas pela autora e o acidente de trânsito. Assim, reputo devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), superando-se o erro material constante na inicial. Superado esse ponto, é de bom alvitre esclarecer que a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser calculada de forma proporcional à extensão da lesão, limitando-se ao teto de R$ 13.500,00. Esse é o comando cristalizado na Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O Perito Judicial, de forma clara e objetiva (IDs 9594651830 e 9658000699), constatou que a autora sofreu fratura nasal, resultando em debilidade permanente classificada como Invalidez Permanente Parcial Incompleta de Repercussão Residual (10%) no segmento de estruturas crânio-faciais. Realizando a subsunção das conclusões do laudo à Tabela Anexa à Lei nº 11.945/09, observa-se que o teto máximo da indenização do seguro DPVAT é de R$ 13.500,00. Para lesões envolvendo estruturas crânio-faciais, a tabela prevê percentual máximo de 100%. Contudo, considerando que a perda foi classificada como “residual”, aplica-se o redutor de 10% sobre o percentual correspondente ao segmento afetado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, o cálculo da indenização corresponde a R$ 13.500,00 × 10%, resultando no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). A autora não faz jus, portanto, à totalidade do teto legal pleiteado na inicial, devendo o pedido principal ser julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento do valor matematicamente apurado pela prova técnica. A autora requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando ter sofrido abalos em virtude da ausência de pagamento do seguro DPVAT. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a recusa (ainda que indevida) no pagamento de indenização securitária, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Trata-se de dissabor cotidiano, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora tenha suportado ofensa à sua honra, dignidade ou direitos da personalidade (art. 186 e 927 do Código Civil) que ultrapasse a esfera patrimonial já reparada. A respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO - NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL INEXISTENTE. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, mesmo que ocorrida posteriormente a data do evento danoso, a procedência da ação ajuizada pelos herdeiros com a finalidade de receber o seguro obrigatório é medida que se impõe. A simples recusa do pagamento e/ou demora na apreciação do pedido constitui, tão somente, frustração e aborrecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.177647-2/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) (grifo nosso) Logo, o pedido de danos morais é improcedente. Dos Encargos sobre a Condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à autora, MARIA RENI FERREIRA, a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (10/08/2015) até a data da citação da requerida. A partir da citação, incidirá unicamente a Taxa SELIC, de forma plena, a título de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ e as Súmulas 426 e 580 do STJ. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados na mesma proporção da sucumbência (50% devidos ao patrono da autora e 50% devidos aos patronos da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Atente-se a Secretaria para que as futuras intimações da parte Ré sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB/MG 192.640) e FELIPE RIBEIRO LOBATO (OAB/MG 99.130), conforme expressamente requerido nos autos, sob pena de nulidade. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem