Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto dos autos, bem como a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO dele decorrente. 2 - DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da Requerente a título de RMC, sob pena de aplicação das medidas de apoio necessárias. 3 - CONDENAR o Banco BMG S.A. à restituição SIMPLES dos valores descontados da Requerente, autorizada a COMPENSAÇÃO com os valores comprovadamente liberados em favor da autora (saques creditados em conta). O saldo apurado em favor da autora deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme a Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada pelo Banco Central). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, CC). 4 - CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (arbitramento) e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC abatida do IPCA), respeitado o limite mínimo de zero. Mínimo o decaimento, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas.