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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002581-06.2025.8.26.0483

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1002581-06.2025.8.26.0483

Ementa

Processo 1002581-06.2025.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intervalo - Katia Regina Eduardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Katia Regina Eduardo em face da Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes aos intervalos não usufruídos pela parte autora, na forma do artigo 28, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 81/2010, considerando o seu direito a 15 minutos de intervalo remunerado por período letivo trabalhado (15 minutos pela manhã e 15 minutos pela tarde), com base nas folhas de ponto da servidora, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, de forma proporcional ao valor da hora-aula da requerente, mediante simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal. Para fins de atualização dos valores, os juros de mora deverão ser contados desde a citação e devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação à correção monetária, incidente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, será calculada segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). De 09/12/2021 a 08/09/2025, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa SELIC. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do artigo 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, intime-se-a para que apresente documento que comprove seus rendimentos mensais (holerite, extrato de recebimento de aposentadoria, declaração de entrega de imposto de renda), bem assim informe se possui veículo (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis, para análise do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por sua desídia. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002581-06.2025.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intervalo - Katia Regina Eduardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Katia Regina Eduardo em face da Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes aos intervalos não usufruídos pela parte autora, na forma do artigo 28, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 81/2010, considerando o seu direito a 15 minutos de intervalo remunerado por período letivo trabalhado (15 minutos pela manhã e 15 minutos pela tarde), com base nas folhas de ponto da servidora, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, de forma proporcional ao valor da hora-aula da requerente, mediante simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal. Para fins de atualização dos valores, os juros de mora deverão ser contados desde a citação e devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação à correção monetária, incidente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, será calculada segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). De 09/12/2021 a 08/09/2025, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa SELIC. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do artigo 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, intime-se-a para que apresente documento que comprove seus rendimentos mensais (holerite, extrato de recebimento de aposentadoria, declaração de entrega de imposto de renda), bem assim informe se possui veículo (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis, para análise do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por sua desídia. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: VITOR JOSÉ TERIN (OAB 361957/SP), BEATRIZ FABIANO ROZEN DA SILVA (OAB 509090/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP)