Ementa
Ante o exposto: Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial encartada no ID 10746894972, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente no que tange à relação jurídica entre os Autores e a 2ª Ré (COMPANHIA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE). Custas e honorários quanto a esta lide nos exatos termos acordados. Por consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 10742253399, em razão da perda superveniente de objeto. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as providências para cumprimento definitivo da sentença em face do 1º Réu, se requerido. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5018703-47.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA CPF: 038.385.496-27 e outros RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE CPF: 17.276.825/0001-36 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, após a oposição dos Embargos de Declaração de ID 10742253399 pelos Autores, sobreveio petição noticiando a celebração de Acordo Extrajudicial (ID 10746894972) firmado entre a parte Autora e a 2ª Ré, COMPANHIA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE, requerendo sua homologação. O instrumento transacional encontra-se devidamente assinado pelos procuradores das partes, com poderes para transigir, versando sobre direitos disponíveis, estipulando a extinção do feito em relação à referida Ré e a renúncia, pelo patrono da requerida, à verba honorária sucumbencial fixada na sentença. A celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o que acarreta a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos Autores, cujo intuito era justamente a modificação do julgado em desfavor da Imobiliária Ré. Destaco que o acordo não abrange o 1º Réu, NILO MOREIRA GOMES DE REZENDE, mantendo-se inalterados os comandos condenatórios da sentença proferida em seu desfavor (ID 10738129133). Ante o exposto: Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial encartada no ID 10746894972, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente no que tange à relação jurídica entre os Autores e a 2ª Ré (COMPANHIA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE). Custas e honorários quanto a esta lide nos exatos termos acordados. Por consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 10742253399, em razão da perda superveniente de objeto. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as providências para cumprimento definitivo da sentença em face do 1º Réu, se requerido. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem