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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000097-31.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
4000097-31.2025.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Mariana Cardoso do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação das contas da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento, tornando definitiva a decisão de evento 4. E, ainda, para condenar cada uma das rés ao pagamento da quantia de R$4.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora mensal desde a citação, calculados de acordo com a Taxa Selic.? Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000097-31.2025.8.26.0009/SP AUTOR : MARIANA CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Mariana Cardoso do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação das contas da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento, tornando definitiva a decisão de evento 4. E, ainda, para condenar cada uma das rés ao pagamento da quantia de R$4.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora mensal desde a citação, calculados de acordo com a Taxa Selic.? Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.