Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Mariana Cardoso do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação das contas da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento, tornando definitiva a decisão de evento 4. E, ainda, para condenar cada uma das rés ao pagamento da quantia de R$4.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora mensal desde a citação, calculados de acordo com a Taxa Selic.? Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.