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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001890-77.2025.8.26.0082

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
4001890-77.2025.8.26.0082
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001890-77.2025.8.26.0082/SP

EXEQUENTE : ODONTOLOGIA SALUTE LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344)

SENTENÇA

Tendo em vista a informação de quitação integral do débito, conforme petição juntada aos autos pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo valores depositados nestes autos a serem levantados em favor da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico, devendo para tanto providenciar a parte a juntada do formulário correspondente. Com o cumprimento, expeça-se, com as cautelas de estilo. Certifique a Serventia acerca de eventuais bens/valores constritos via SISBAJUD/RENAJUD a serem liberados em favor do executado, em caso positivo, proceda-se à imediata liberação. Considerando que não há interesse recursal, a presente transita em julgado na data de sua publicação, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001890-77.2025.8.26.0082/SP EXEQUENTE : ODONTOLOGIA SALUTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) SENTENÇA Tendo em vista a informação de quitação integral do débito, conforme petição juntada aos autos pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo valores depositados nestes autos a serem levantados em favor da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico, devendo para tanto providenciar a parte a juntada do formulário correspondente. Com o cumprimento, expeça-se, com as cautelas de estilo. Certifique a Serventia acerca de eventuais bens/valores constritos via SISBAJUD/RENAJUD a serem liberados em favor do executado, em caso positivo, proceda-se à imediata liberação. Considerando que não há interesse recursal, a presente transita em julgado na data de sua publicação, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção.