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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000070-17.2025.8.26.0375

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
4000070-17.2025.8.26.0375
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar o efetivo embarque e o transporte da carga da autora até o porto de destino pactuado, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente concedida. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000070-17.2025.8.26.0375/SP AUTOR : FRUKI BEBIDAS S/A. ADVOGADO(A) : AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA NETO (OAB RS134399) RÉU : MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) RÉU : NUNO FRACHT CONSULTORIA LOGISTICA E ADUANEIRA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM (OAB SP272060) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar o efetivo embarque e o transporte da carga da autora até o porto de destino pactuado, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente concedida. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.