Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar o efetivo embarque e o transporte da carga da autora até o porto de destino pactuado, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente concedida. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.