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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003489-79.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
4003489-79.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 236.250,00 a título de danos materiais, com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as datas dos desembolsos (evento 27, DOC6) e acrescido de juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, contados da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, a ser partilhada entre os patronos na proporção de 40% em favor do patrono da autora e 60% para o patrono da ré, considerado para tanto o montante da condenação frente à pretensão, na forma do art. 85 e seguintes do CPC."

Ficam mantidos os demais termos tal como lançados.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003489-79.2025.8.26.0008/SP AUTOR : F. MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DANILO FERREIRA MACHADO (OAB SP295648) RÉU : VANESSA ILSE MARIA ADVOGADO(A) : DAVI FERNANDO CABALIN (OAB SP299855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 67, DOC1 - Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença evento 62, DOC1 padece de erro de premissa e omissão. É o relatório. Decido. Parcial razão assiste à parte embargante, tendo em vista que no evento 27, DOC6 foram encartados doze comprovantes de pagamento no valor de R$ 19.687,50 cada, que totalizam R$ 236.250,00. Contudo, não merece correção a sentença embargada no tocante à improcedência dos danos morais. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material neste sentido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e o faço para retificar a sentença nos seguintes termos: "No caso dos autos, a autora alega ter celebrado acordo no valor de R$ 262.140,20 - evento 27, DOC5. Contudo, comprovou o pagamento de R$ 236.250,00 - evento 27, DOC6. ......................... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 236.250,00 a título de danos materiais, com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as datas dos desembolsos (evento 27, DOC6) e acrescido de juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, a ser partilhada entre os patronos na proporção de 40% em favor do patrono da autora e 60% para o patrono da ré, considerado para tanto o montante da condenação frente à pretensão, na forma do art. 85 e seguintes do CPC." Ficam mantidos os demais termos tal como lançados. Int.