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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1013004-17.2015.8.26.0114

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1013004-17.2015.8.26.0114

Ementa

Processo 1013004-17.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 261/262, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Providencie ao cancelamento da ordem de bloqueio, liberando-se eventuais valores constritos. Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se. Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar sua total efetivação, no prazo de 30 dias do cumprimento da avença, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á a quitação e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Após a comunicação sobre o cumprimento, intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1013004-17.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 261/262, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Providencie ao cancelamento da ordem de bloqueio, liberando-se eventuais valores constritos. Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se. Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do acordo, devendo a parte exequente comunicar sua total efetivação, no prazo de 30 dias do cumprimento da avença, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á a quitação e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Após a comunicação sobre o cumprimento, intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)